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| Obrigações Bahia 2006 Novembro |
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Vencimento |
Fato Gerador |
Definição |
Até dia 07 |
Outubro |
- DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA)
Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de Normal, inclusive os optantes pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os depósitos de mercadorias próprias, classificados na CNAE-Fiscal sob o código 6312-6/03, devem apresentar no mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, em meio magnético, ou por meio de transmissão eletrônica de dados (Internet), a DMA e, quando for o caso a CS-DMA para:
Empresas com faturamento no ano anterior superior a R$ 1.500.000,00
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Até dia 09 |
Outubro |
- Contribuinte sujeito ao regime normal de apuração (RICMS-BA/1997, arts. 124, 126).
- Contribuintes sujeitos ao regime de apuração pela receita bruta (RICMS-BA/1997 , arts. 124 , 126)
- Contribuintes: Empresas de pequeno porte que optarem pelo regime simplificado de apuração (SimBahia) (RICMS-BA/1997 , arts. 124 , 126)
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Até dia 15 |
Outubro |
- ARQUIVO MAGNÉTICO - OPERAÇÕES E/OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
Envio às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal do arquivo magnético com registro fiscal das operações/prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, ou com seus registros totalizadores zerados no caso de não terem sido efetuadas operações no período. (Cláusula oitava do Convênio ICMS nº. 57/1995, alterado pelo Convênio ICMS nº. 69/2002, e RICMS-BA/1997, art. 378, I).
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Até dia 16 |
Outubro |
- ARQUIVO ELETRÔNICO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÉBITO TRANSACIONADAS PELA EMPRESA OU PELO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE DO ICMS
A empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, definida como instituição financeira, deve entregar os arquivos eletrônicos com as informações relativas às operações de crédito e débito transacionadas no mês anterior. (Portaria SEFAZ nº. 124/2006)
- DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO MENSAL DO ICMS (DMA) E CÉDULA SUPLEMENTAR (CS-DMA)
Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS na condição de Normal, inclusive os optantes pelo pagamento do imposto pelo regime de apuração em função da receita bruta, exceto os depósitos de mercadorias próprias, classificados na CNAE-Fiscal sob o código 6312-6/03, devem apresentar no mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, em meio magnético, ou por meio de transmissão eletrônica de dados (Internet), a DMA e, quando for o caso a CS-DMA para:
Empresas com faturamento no ano anterior igual ou inferior a R$ 1.500.000,00
- ARQUIVO MAGNÉTICO - PROCESSAMENTO DE DADOS
Os contribuintes, exceto microempresa, autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou para escrituração de livros fiscais devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético pela Internet, por meio do Programa Validador Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária, referente ao movimento econômico do mês anterior, com a totalidade das operações de entrada e saída, das aquisições e das prestações efetuadas.
Algarismo final da inscrição estadual: 1, 2 ou 3 (RICMS-BA/1997 , art. 683 , § 4º, II, art. 708-A e art. 980 e Portaria SEFAZ nº. 460/2000) Até 31.12.2006, os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), com faturamento no ano de 2005 inferior a R$ 72 milhões ficam dispensados da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:
a) das exigidas no Capítulo I do Título IV do RICMS-BA/1997 , tratando-se de contribuinte:
a.1) que utilize SEPD exclusivamente para emissão de Cupom Fiscal;
a.2) inscrito no CAD/ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte; b) dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuinte que utilize SEPD somente para emissão de Cupom Fiscal e escrituração de livros fiscais. (Art. 1º do Decreto nº. 10.036/2006).
- Contribuintes: Substituição tributária por antecipação (inclusive lubrificantes nas operações internas) (RICMS-BA/1997, arts. 124, 126).
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Até dia 20 |
Outubro |
- DECLARAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS COM ICMS DIFERIDO (DMD)
Os contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento devem apresentar, na Inspetoria Fazendária ou em Posto Autorizado, o referido documento em meio magnético (disquete) ou pela Internet, com as informações do mês anterior. (RICMS-BA/1997, art. 350 e Portaria SEFAZ nº. 272/2001).
- ARQUIVO MAGNÉTICO - PROCESSAMENTO DE DADOS
Os contribuintes, exceto microempresa, autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou para escrituração de livros fiscais devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético pela Internet, por meio do Programa Validador Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária, referente ao movimento econômico do mês anterior, com a totalidade das operações de entrada e saída, das aquisições e das prestações efetuadas.
Algarismo final da inscrição estadual: 4, 5 ou 6 (RICMS-BA/1997 , art. 683 , § 4º, II, art. 708-A e art. 980 e Portaria SEFAZ nº. 460/2000) Até 31.12.2006, os usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD), com faturamento no ano de 2005 inferior a R$ 72 milhões ficam dispensados da entrega, em arquivo magnético, das seguintes informações:
a) das exigidas no Capítulo I do Título IV do RICMS-BA/1997 , tratando-se de contribuinte:
a.1) que utilize SEPD exclusivamente para emissão de Cupom Fiscal;
a.2) inscrito no CAD/ICMS na condição de Empresa de Pequeno Porte; b) dos Registros 60 R e 61 R, tratando-se de contribuinte que utilize SEPD somente para emissão de Cupom Fiscal e escrituração de livros fiscais. (Art. 1º do Decreto nº. 10.036/2006).
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Até dia 27 |
Outubro |
- ARQUIVO MAGNÉTICO - PROCESSAMENTO DE DADOS
Os contribuintes, exceto microempresa, autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou para escrituração de livros fiscais devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético pela Internet, por meio do Programa Validador Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária, referente ao movimento econômico do mês anterior, com a totalidade das operações de entrada e saída, das aquisições e das prestações efetuadas.
Algarismo final da inscrição estadual: 7 ou 8.( RICMS-BA/1997 , art. 683 , § 4º, II, art. 708-A e art. 980 e Portaria SEFAZ nº. 460/2000)
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Até dia 30 |
Outubro |
- ARQUIVO MAGNÉTICO - PROCESSAMENTO DE DADOS
Os contribuintes, exceto microempresa, autorizados ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou para escrituração de livros fiscais devem entregar, mensalmente, o arquivo magnético pela Internet, por meio do Programa Validador Sintegra, que disponibilizará para impressão o Recibo de Entrega de Arquivo, chancelado eletronicamente após a transmissão, ou na repartição fazendária, referente ao movimento econômico do mês anterior, com a totalidade das operações de entrada e saída, das aquisições e das prestações efetuadas. Algarismo final da inscrição estadual: 9 ou 0 (RICMS-BA/1997 , art. 683 , § 4º, II, art. 708-A e art. 980 e Portaria SEFAZ nº. 460/2000)
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Até dia ** |
ICMS |
- 1) Os contribuintes optantes pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento (Decreto nº. 9.305/2005 ).
- 2) Os prazos de pagamento do ICMS encontram-se previstos no RICMS-BA/1997, arts. 124 e 132 aprovados pelo Decreto nº. 6.284/1997.
- 3) Na importação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do importador será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro (RICMS-BA/1997, arts. 130 e 572).
Quando ocorrer importação de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, o imposto relativo à antecipação será recolhido até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente (RICMS-BA/1997, art. 125, II, "e", e art. 572).
- 4) Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação tributária, estarão credenciados a efetuar o recolhimento do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir estabelecimento em atividade há mais de seis meses;
b) não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
c) estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária.
(Portaria SEFAZ nº. 114/2004, art. 1º)
- 5) As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de quaisquer mercadorias efetuadas neste Estado ou procedentes do exterior, até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado (RICMS-BA/1997, art. 125, § 7º, II, "g", e art. 353, § 2º).
- 6) Na substituição tributária por antecipação, quando o imposto retido for devido a outra Unidade da Federação, o recolhimento pelo responsável será efetuado até o dia 9 do mês subseqüente ao da operação (RICMS-BA/1997 , art. 126 , III, e art. 376 , § 1º).
- 7) Serviço de transporte:
a) nas prestações de serviços em que seja atribuída a terceiros a responsabilidade pela retenção do imposto devido em decorrência de substituição tributária por antecipação, será pago até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação (RICMS-BA/1997, art. 126, II);
b) na prestação interestadual ou intermunicipal iniciada no território baiano, realizada por transportador autônomo ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Bahia, qualquer que seja o seu domicílio, o recolhimento por antecipação será efetuado pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário no início da prestação, no caso de (RICMS-BA/1997, art. 125, IV):
b.1) transporte de pessoas ou passageiros;
b.2) transporte de carga, quando o imposto for pago na repartição fazendária por ser aplicável a sujeição passiva por substituição.
- 8) Diferencial de alíquota:
Os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração recolherão o imposto (diferencial de alíquota) no prazo regulamentar de suas operações, devendo incluir o valor da diferença de alíquota no cômputo dos débitos fiscais do período ( RICMS-BA/1997 , art. 132 ).
- 9) Os contribuintes varejistas com predominância nas vendas a crédito, sem interveniência de instituição financeira, que atendam às condições previstas na Portaria SEFAZ nº. 1.504/1987, beneficiam-se, mediante petição, da dilação do prazo de recolhimento do ICMS para o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
- 10) Cobre e suas obras:
As saídas de cobre e suas obras, classificados nas posições 7401.10.0000 a 7419.99.9999 e 8544.11.0000 a 8544.70.9900 da NBM/SH, promovidas por empresas industriais que atendam às condições previstas no Decreto nº. 1.541/1992, modificado pelo Decreto nº. 1.904/1993, e às normas complementares constantes da Instrução Normativa DAT nº. 40/1993 encontram-se beneficiadas com prazo especial para recolhimento do ICMS, variável conforme a participação das saídas das mercadorias para o País (Decreto nº. 1.541/1992, art. 2º, parágrafo único).
- 11) Prestações de serviços de telecomunicações, produção ou distribuição de energia elétrica e refino de petróleo:
Em substituição aos prazos previstos de recolhimento do imposto, o recolhimento por empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestação de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente a operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
a) até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1º a 20;
b) até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado, deduzindo-se a parcela recolhida na forma da letra "a".
"Em opção à forma prevista na letra "a", o contribuinte poderá recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês anterior.( Decreto nº. 9.250/2004 , na redação do Decreto nº. 9.731/2005 e Decreto nº. 9.818/2006)
- (12) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO E COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE
A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante será efetuada observando-se o RICMS-BA/1997 , art. 511 , inciso II, alínea "a", item 3 e § 4º.)
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